# Registro público: STJ — 3045040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adeac3b9bad6bccc092a22a3b6c0a5b2cb602b1cdd03a5296247e00181b7b361

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE
 DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO
 DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA
 N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART.
 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época
 do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da
 exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não
 se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o
 seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao
 depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do
 Código Tributário Nacional).
- **Item 2 (texto oficial):** Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
 pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer
 que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria
 necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os
 elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: "[a] pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça,
 porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com
 a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a
 qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
 tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação
 expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao
 Fisco".
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de
 impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido
 atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a
 exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: "[é] inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE
 DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. SEGURO-GARANTIA. INEQUIPARAÇÃO AO
 DEPÓSITO INTEGRAL PARA FINS DE SUSPENSÃO (ART. 151 DO CTN). SÚMULA
 N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART.
 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia, tal como decidida na origem, assenta que, à época
 do ajuizamento da execução fiscal, não havia suspensão da
 exigibilidade do crédito tributário, porque o parcelamento ainda não
 se encontrava homologado expressa ou tacitamente, e que o
 seguro-garantia apresentado em tutela antecedente não se equipara ao
 depósito integral em dinheiro para fins de suspensão (art. 151 do
 Código Tributário Nacional).
 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
 pois, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer
 que o ente público deu causa indevida ao ajuizamento, seria
 necessário reexaminar a cronologia dos atos administrativos e os
 elementos fático-probatórios dos autos. Enunciado: "[a] pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 3. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça,
 porque o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com
 a tese firmada no Tema n. 365/STJ (REsp n. 957.509/RS), segundo a
 qual "a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
 tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação
 expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao
 Fisco".
 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art.
 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de
 cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
 indicação precisa das circunstâncias fáticas e jurídicas que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
 5. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por falta de
 impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido
 atinente à inidoneidade do seguro-garantia para suspender a
 exigibilidade do crédito tributário. Enunciado: "[é] inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
 de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
