# Registro público: STJ — 3069418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef0cae90a1962c61a463675906c6ff723a324b002f6d46d0cbbb9b69f541f173

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451973
- **Número de registro na fonte:** 202503903898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
 BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
 responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
 danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls.
 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora
 agravante - de que não foram comprovados danos materiais -
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória.
 Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo
 o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n.
 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
 recurso especial.").
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a
 decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
 poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art.
 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a
 parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
 Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
 quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
 suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento.").
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
 jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
 especial, não foi alegada a existência de divergência
 jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
 recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE PINHEIRINHO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS COM
 BASE NA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. ART. 103 DA LFR. DISSÍDIO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem decidiu pela presença dos requisitos para
 responsabilização civil da parte ora agravante e comprovação dos
 danos morais com base no acervo fático-probatório dos autos (fls.
 840-841). Verificar a procedência do argumento da parte ora
 agravante - de que não foram comprovados danos materiais -
 demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória.
 Contudo, não compete ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar todo
 o conjunto de fatos e provas da causa, diante do óbice da Súmula n.
 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
 recurso especial.").
 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que, desde a
 decretação da falência, a parte ora agravante deixou de deter o
 poder de administrar seu patrimônio nem examinou a aplicação do art.
 103 da LFR, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a
 parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo
 qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das
 Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário
 quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
 suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o
 qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
 de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
 prequestionamento.").
 3. Embora a parte ora agravante alegue a existência de dissídio
 jurisprudencial no agravo interno, verifica-se que, no recurso
 especial, não foi alegada a existência de divergência
 jurisprudencial, de modo que descabida tal alegação em agravo em
 recurso especial e em agravo interno, haja vista a preclusão.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ef0cae90a1962c61a463675906c6ff723a324b002f6d46d0cbbb9b69f541f173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

