{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155336,"origem":"stj","sha256_origem":"36a8765603651ddada079120fb5ec6ff124994cf41da483b6d476075da8f3aed","registro_original":{"id_fonte":"1451975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3207090","numero_registro":"202601010570","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE\n PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA\n INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO.\n FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO\n CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.\n 1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de\n Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido\n processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte\n recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,\n motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos\n termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida,\n integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de\n penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito\n exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da\n oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não\n apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está\n ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211\n do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.\n 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a\n eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,\n inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de\n matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do\n Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a\n decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não\n supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese\n veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.\n 3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si\n só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto\n de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da\n controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à\n necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame\n probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da\n Súmula n. 7/STJ.\n 5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o\n aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso\n especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo\n nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.\n 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba41e263f44692e2232026755c0a3b0a7b02dc9c6a87c7ea6e7ae2e9d1208db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
