# Registro público: STJ — 3207090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a8765603651ddada079120fb5ec6ff124994cf41da483b6d476075da8f3aed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451975
- **Número de registro na fonte:** 202601010570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA
 INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO.
 FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de
 Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido
 processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte
 recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida,
 integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de
 penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito
 exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da
 oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não
 apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
 eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
 inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
 matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
 Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a
 decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não
 supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese
 veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si
 só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto
 de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à
 necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame
 probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
 aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
 especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
 nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA
 INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDAO RECORRIDO.
 FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.
 1. A Corte local não examinou a suposta ofensa art. 805 do Código de
 Processo Civil e a respectiva tese de que haveria ofensa ao devido
 processo legal e ao princípio da menor onerosidade e a parte
 recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. No apelo nobre, o Recorrente sustentou que, uma vez garantida,
 integralmente, a execução, não seria possível efetuar reforço de
 penhora, posteriormente, para cobrir a atualização do crédito
 exequendo (juros moratórios e correção monetária). Apesar da
 oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não
 apreciou, especificamente, a referida tese, motivo pelo qual está
 ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a
 eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável,
 inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de
 matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do
 Estatuto Processual. O fato de a Corte local ter chancelado a
 decisão de primeiro grau que autorizara o reforço de penhora não
 supre o requisito do prequestionamento, porque o cerne da tese
 veiculada no apelo nobre não foi examinada na origem.
 3. Parte dos dispositivos apontados como violados não têm, por si
 só, comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto
 de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 4. Para inverter a conclusão da Jurisdição Ordinária quanto à
 necessidade de reforço de penhora seria necessário reexame
 probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 5. Hipótese em que um dos fundamentos sobre o qual se ampara o
 aresto de origem não foi impugnado concretamente no recurso
 especial. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo
 nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF.
 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3207090 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 36a8765603651ddada079120fb5ec6ff124994cf41da483b6d476075da8f3aed
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