# Registro público: STJ — 3168377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 603f37b17aeba628edaad563cbe3964bb9a2ecf436ecfe0b2c6e0efd97454a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
 FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação
 posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão
 extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja
 pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código
 de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
 violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do
 Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
 Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento
 ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
 Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do
 dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no
 AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
 FUNDAMENTO NO ART. 85, § 18, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
 DOS DIPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de fixação
 posterior de honorários após o trânsito em julgado da decisão
 extintiva omissa, determinando que a verba sucumbencial seja
 pleiteada por ação própria, nos termos do art. 85, § 18, do Código
 de Processo Civil.
 2. Ausente o necessário prequestionamento quanto às teses de
 violação dos arts. 85, § 2º, e 487, III, c, 90, 502, 505 e 506 do
 Código de Processo Civil, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, incide o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de
 Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
 despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
 pelo Tribunal a quo".
 3. Não tendo o recorrente alegado violação ao art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento
 ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
 Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
 4. Constatado óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do
 dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no
 AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
