{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155338,"origem":"stj","sha256_origem":"81eb01e26e813eaa2caa4bb88fc2ae8e21ffc13d98a25c6f8071ab00cbe408dd","registro_original":{"id_fonte":"1451977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3089768","numero_registro":"202504058399","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE\n ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.\n AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\n DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO\n STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o\n recurso especial na origem são manifestamente incabíveis,\n configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem\n suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial,\n nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n Precedentes.\n 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses\n excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que\n inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no\n caso concreto.\n 3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal,\n impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão\n agravada.\n 4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de\n admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele\n veiculadas. Precedentes.\n 5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve\n matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF,\n não cabendo seu exame em recurso especial.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c1188c3f22793e862d458d4de55b32403f8597b5dd0ead73449607ed5e335398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
