# Registro público: STJ — 3089768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81eb01e26e813eaa2caa4bb88fc2ae8e21ffc13d98a25c6f8071ab00cbe408dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
 DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO
 STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o
 recurso especial na origem são manifestamente incabíveis,
 configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem
 suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial,
 nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses
 excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que
 inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no
 caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal,
 impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão
 agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de
 admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele
 veiculadas. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve
 matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF,
 não cabendo seu exame em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
 ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
 AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
 DE EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. TEMA N. 28 DO
 STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o
 recurso especial na origem são manifestamente incabíveis,
 configurando erro grosseiro, razão pela qual não interrompem nem
 suspendem o prazo para interposição do agravo em recurso especial,
 nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 Precedentes.
 2. A flexibilização dessa orientação somente ocorre em hipóteses
 excepcionais, como erro material ou fundamentação tão genérica que
 inviabilize o manejo do agravo, circunstâncias não verificadas no
 caso concreto.
 3. Interposto o agravo em recurso especial fora do prazo legal,
 impõe-se reconhecer a intempestividade, mantendo-se a decisão
 agravada.
 4. Não tendo o recurso especial ultrapassado o juízo de
 admissibilidade, é inviável o exame das matérias de mérito nele
 veiculadas. Precedentes.
 5. A invocação do Tema n. 28 do Supremo Tribunal Federal envolve
 matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete ao STF,
 não cabendo seu exame em recurso especial.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
