{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15534,"origem":"stj","sha256_origem":"0418da08d8e5dfd6609e17d031ef60e00f880b6173940608e32aab4a0e0bd237","registro_original":{"id_fonte":"000827983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765212","numero_registro":"202202610304","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE\nESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA\nINDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR.\nCONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira\nSeção desta Corte \"a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior\nnão autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado,\npreso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela\nseparada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e\nsalubridade, inclusive com banheiro privativo\" (HC n. 270.161/GO,\nRel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).\n3. No caso, consta da decisão de primeiro grau: \"Conforme ofício de\nfls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos\ndemais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado.\nObserva-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe\nsão próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ\". O\nTribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que \"no Ofício de fl.\n2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o\nimpetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no\nEstado do Rio Grande do Sul) informa que ele \"encontra-se em cela\ndistinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta\na condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe\nsão próprias\". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente,\nem \"Sala de Estado Maior\", condições que lhe são equivalentes estão\nsendo respeitadas\". Assim, estando o advogado em cela individual,\nsem registro de eventual inobservância das condições mínimas de\nsalubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o\nrigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em\nconstrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se\nencontra recolhido. Julgados do STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MICHEL KUSMINSKY HERSCU (P/AGRVT) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00005","LEG:FED LEI:010258 ANO:2001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00295\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.258/2001)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO CAUTELAR - ADVOGADO - RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR -\nPRERROGATIVA PROFISSIONAL)\n   STF - [[HC 109213]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - FALTA DE SALA DO ESTADO MAIOR PARA\nRECOLHIMENTO - PRISÃO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL)\n   STJ - <<HC 270161>>-GO,\n         <<HC 149056>>-SP,\n         <<HC 247648>>-RS,\n         <<HC 62867>>-SP,\n         <<HC 28203>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - FALTA DE SALA DO ESTADO MAIOR PARA\nRECOLHIMENTO - PRISÃO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL -\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157511>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 129653>>-GO,\n         <<AgRg no HC 728885>>-RS,\n         <<RHC 114153>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"48e2a54508f4507d178722eaff61ced1bf1bb9be57ef3765e449c7f447c8556b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
