# Registro público: STJ — 765212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0418da08d8e5dfd6609e17d031ef60e00f880b6173940608e32aab4a0e0bd237

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA
INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR.
CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira
Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior
não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado,
preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela
separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e
salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de
fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos
demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado.
Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe
são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ". O
Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl.
2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o
impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no
Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele "encontra-se em cela
distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta
a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe
são próprias". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente,
em "Sala de Estado Maior", condições que lhe são equivalentes estão
sendo respeitadas". Assim, estando o advogado em cela individual,
sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de
salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o
rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em
constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se
encontra recolhido. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ADVOGADO RECOLHIDO EM CELA
INDIVIDUAL, SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. SALA DE ESTADO MAIOR.
CONDIÇÕES EQUIVALENTES RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos da jurisprudência das Turmas integrantes da Terceira
Seção desta Corte "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior
não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado,
preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela
separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e
salubridade, inclusive com banheiro privativo" (HC n. 270.161/GO,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/8/2014).
3. No caso, consta da decisão de primeiro grau: "Conforme ofício de
fls. 2682, o acusado Cristiano Zago encontra-se em cela distinta dos
demais presos, uma vez que ostenta a condição de advogado.
Observa-se que não há qualquer violação das prerrogativas que lhe
são próprias, conforme pacífica jurisprudência do STJ". O
Tribunal estadual, ao denegar a ordem anotou que "no Ofício de fl.
2.682 dos autos de origem, a direção da unidade prisional onde o
impetrante/paciente está custodiado (Penitenciária de Canoas I, no
Estado do Rio Grande do Sul) informa que ele "encontra-se em cela
distinta dos demais integrantes da massa carcerária, vez que ostenta
a condição de advogado e, portanto, possui as prerrogativas que lhe
são próprias". Portanto, embora não esteja recolhido, propriamente,
em "Sala de Estado Maior", condições que lhe são equivalentes estão
sendo respeitadas". Assim, estando o advogado em cela individual,
sem registro de eventual inobservância das condições mínimas de
salubridade e dignidade humanas, separado dos outros presos e sem o
rigor e a insalubridade do cárcere comum, não há falar em
constrangimento ilegal em razão das instalações em que ele se
encontra recolhido. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MICHEL KUSMINSKY HERSCU (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CAUTELAR - ADVOGADO - RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR -
PRERROGATIVA PROFISSIONAL)
   STF - [[HC 109213]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - FALTA DE SALA DO ESTADO MAIOR PARA
RECOLHIMENTO - PRISÃO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL)
   STJ - <<HC 270161>>-GO,
         <<HC 149056>>-SP,
         <<HC 247648>>-RS,
         <<HC 62867>>-SP,
         <<HC 28203>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ADVOGADO - FALTA DE SALA DO ESTADO MAIOR PARA
RECOLHIMENTO - PRISÃO EM CELA SEPARADA DO CONVÍVIO PRISIONAL -
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157511>>-PR,
         <<AgRg no RHC 129653>>-GO,
         <<AgRg no HC 728885>>-RS,
         <<RHC 114153>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00007 INC:00005
- LEG:FED LEI:010258 ANO:2001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00295
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.258/2001)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art295)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 995559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105855/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295
- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 776493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22647/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art295
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
