# Registro público: STJ — 3076057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b1c27addf6fb1f498db081c55e389b554a97440b24f85407a837068a453cf5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU A PROPÓSITO DO QUAL EXISTA
 DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
 SÚMULA N. 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
 federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou
 a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre
 tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 266 do STJ, aplica-se
 o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU A PROPÓSITO DO QUAL EXISTA
 DISSENSO PRETORIANO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
 SÚMULA N. 266 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei
 federal supostamente violado, ou cuja vigência teria sido negada, ou
 a propósito do qual a interpretação seria controvertida entre
 tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 266 do STJ, aplica-se
 o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em
 alegada violação de enunciado de súmula".
 3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
