# Registro público: STJ — 3054145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 498b2982796198a6ee891b81562cd822f69e81716232d679e87f3c807defaf14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
 COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
 SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das
 Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do
 art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após
 o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos,
 em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
 proposta antes da ação individual. Nessa linha: AgInt no AREsp n.
 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n.
 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 1.653.095/RJ,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
 de 31/10/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
 COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
 SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido decidiu de acordo com a jurisprudência das
 Turmas que compõem a Primeira Seção, segundo a qual a incidência do
 art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após
 o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da dos autos,
 em que, como se infere do acórdão recorrido, a ação coletiva foi
 proposta antes da ação individual. Nessa linha: AgInt no AREsp n.
 1.884.628/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n.
 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 1.653.095/RJ,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 21/3/2017, DJe de 24/4/2017 e AgInt no REsp n. 1.679.921/SC, relator
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe
 de 31/10/2018.
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
