{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155343,"origem":"stj","sha256_origem":"95bb2e8d1b6bc03c5bfd3d8ed5ca34ecded016a83f7ce95f1ed1972b8f7cd92a","registro_original":{"id_fonte":"1451982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2815496","numero_registro":"202404751796","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\n fundamento na Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente (a)\n apontou violação ao art. 1.022 do CPC sem a prévia oposição de\n embargos de declaração sobre o tema, e (b) deixou de indicar\n precisamente os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se\n a menções genéricas.\n 2. No agravo interno, a parte agravante não logrou infirmar os\n fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as\n alegações já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar, de\n forma concreta, o desacerto do provimento judicial impugnado.\n 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 284/STF, a pretensão de\n cerceamento de defesa, tal como veiculada, demandaria o reexame do\n acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do\n recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1a59c21fa45ec4ad54cfc1e5a63a6b258ada59b94a7e6eaf333da0efbbddf54a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"95bb2e8d1b6bc03c5bfd3d8ed5ca34ecded016a83f7ce95f1ed1972b8f7cd92a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
