# Registro público: STJ — 3198101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25119e0426c15152ee1a72c21dd0961ec85a54810cc4ef4b139e81bc7f552a60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALGUNS DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ).
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não
 foram impugnados, de forma específica e concreta, pela recorrente no
 agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo
 nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ALGUNS DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ).
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Hipótese em que alguns dos fundamentos da decisão agravada não
 foram impugnados, de forma específica e concreta, pela recorrente no
 agravo em recurso especial.
 2. Não impugnada, concretamente, a decisão que inadmite o apelo
 nobre na origem, incide a Súmula n. 182/STJ.
 3. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 03702c61ca16071f996bddb5e66e14684135e8088278f3e32d436ed9925fea0c
- **SHA-256 do registro documental:** 25119e0426c15152ee1a72c21dd0961ec85a54810cc4ef4b139e81bc7f552a60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

