# Registro público: STJ — 2966086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dfbd84f0580a48071c065a9b1a9b75420fd4eebfef2e0516d8b51c30adaaddb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
 COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE
 AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de
 ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de
 mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de
 convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da
 ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos
 repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
 sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no
 Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de
 março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no
 acórdão agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos
 repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica
 controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso
 até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao
 procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade
 decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do
 mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
 observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
 COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE DE
 AGIR. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 PROAFR NO RESP N. 2.217.138/SP. TEMA N. 1.146/STJ. SOBRESTAMENTO.
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO
 PREJUDICADO.
 1. A controvérsia relativa ao interesse de agir no ajuizamento de
 ação de cobrança referente ao quinquênio anterior à impetração de
 mandado de segurança coletivo, bem como acerca da possibilidade de
 convalidação do vício com a superveniência do trânsito em julgado da
 ação mandamental, foi formalmente afetada ao rito dos recursos
 repetitivos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
 sessão de 24 de fevereiro de 2026, mediante proposta de afetação no
 Recurso Especial n. 2.217.138/SP (ProAfR publicada no DJEN de 16 de
 março de 2026), configurando fato superveniente não apreciado no
 acórdão agravado.
 2. O julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos
 repetitivos vincula todos os processos que versem sobre idêntica
 controvérsia, impondo o sobrestamento do feito e a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso
 até a publicação dos acórdãos paradigmas, em observância ao
 procedimento dos arts. 1.037, inciso II, 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.
 3.  Agravo interno conhecido. Reconhecida a prejudicialidade
 decorrente do Tema n. 1.146/STJ, julga-se prejudicado o exame do
 mérito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
 observância do procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de
 Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
