# Registro público: STJ — 2077766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97b318d9680ea4669c789a47a53271ce4752570b7980307cd71b29ab23758d58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR
 PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
 COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO
 EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO
 CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO
 JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E
 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
 sentença constitui direito autônomo de natureza alimentar,
 decorrente do princípio da causalidade, nos termos do art. 85,
 caput, do CPC/2015, exsurgindo da resistência injustificada do
 executado na fase executiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
 consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários
 advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
 quando presente impugnação executiva, tal orientação não se aplica
 quando há decisão judicial expressa que indeferiu categoricamente o
 arbitramento de honorários e não foi objeto de impugnação recursal
 tempestiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A distinção entre omissão judicial e indeferimento expresso
 reveste-se de relevância dogmática fundamental: a omissão
 caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional,
 ensejando posterior apreciação sem ofensa à preclusão; o
 indeferimento expresso consubstancia pronunciamento jurisdicional
 definitivo que, não impugnado tempestivamente, adquire força de
 coisa julgada formal, tornando-se irrecorrível e insuscetível de
 rediscussão.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo de origem, em cumprimento individual de
 sentença proferida em ação coletiva, determinou expressamente que
 os desdobramentos executivos individuais tramitariam sem
 arbitramento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art.
 85, § 7º, do CPC/2015, decisão que não foi impugnada tempestivamente
 pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal que se
 converteu em preclusão pro judicato.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro
 judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já
 tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não
 impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n.
 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
 17/8/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Permitir a rediscussão da matéria concernente aos honorários
 advocatícios em momento processual ulterior, após o trânsito em
 julgado formal da decisão que os indeferiu, implicaria fragilizar o
 instituto da preclusão temporal, comprometendo a segurança jurídica,
 a estabilidade das relações processuais e a efetividade da função
 jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de reabertura da discussão sobre matéria já
 definitivamente decidida em fase processual distinta, reinaugurada
 após o advento da coisa julgada formal, esbarra no óbice
 intransponível da preclusão pro judicato e na impossibilidade de
 reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
 PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. SERVIDOR
 PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
 COLETIVA. ART. 85, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO
 EXPRESSO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO
 CARACTERIZADA. COISA JULGADA FORMAL. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO
 JUDICIAL E INDEFERIMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
 MATÉRIA EM FASE PROCESSUAL POSTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA E
 ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de
 sentença constitui direito autônomo de natureza alimentar,
 decorrente do princípio da causalidade, nos termos do art. 85,
 caput, do CPC/2015, exsurgindo da resistência injustificada do
 executado na fase executiva.
 2. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
 consolidado o entendimento de que é cabível a fixação de honorários
 advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
 quando presente impugnação executiva, tal orientação não se aplica
 quando há decisão judicial expressa que indeferiu categoricamente o
 arbitramento de honorários e não foi objeto de impugnação recursal
 tempestiva.
 3. A distinção entre omissão judicial e indeferimento expresso
 reveste-se de relevância dogmática fundamental: a omissão
 caracteriza-se pela ausência de manifestação jurisdicional,
 ensejando posterior apreciação sem ofensa à preclusão; o
 indeferimento expresso consubstancia pronunciamento jurisdicional
 definitivo que, não impugnado tempestivamente, adquire força de
 coisa julgada formal, tornando-se irrecorrível e insuscetível de
 rediscussão.
 4. No caso concreto, o juízo de origem, em cumprimento individual de
 sentença proferida em ação coletiva, determinou expressamente que
 os desdobramentos executivos individuais tramitariam sem
 arbitramento de honorários advocatícios, fundamentando-se no art.
 85, § 7º, do CPC/2015, decisão que não foi impugnada tempestivamente
 pela parte exequente, operando-se a preclusão temporal que se
 converteu em preclusão pro judicato.
 5. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro
 judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas quando já
 tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional não
 impugnada tempestivamente. Precedente: AgInt no REsp n.
 2.070.495/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
 17/8/2023.
 6. Permitir a rediscussão da matéria concernente aos honorários
 advocatícios em momento processual ulterior, após o trânsito em
 julgado formal da decisão que os indeferiu, implicaria fragilizar o
 instituto da preclusão temporal, comprometendo a segurança jurídica,
 a estabilidade das relações processuais e a efetividade da função
 jurisdicional.
 7. A pretensão de reabertura da discussão sobre matéria já
 definitivamente decidida em fase processual distinta, reinaugurada
 após o advento da coisa julgada formal, esbarra no óbice
 intransponível da preclusão pro judicato e na impossibilidade de
 reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 8. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 97b318d9680ea4669c789a47a53271ce4752570b7980307cd71b29ab23758d58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

