{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155352,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d7d0119ff5fc7a47733122b23fc67eadb654f46a2f4773ae552f358b61e2a4","registro_original":{"id_fonte":"1451992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78135","numero_registro":"202504974780","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.\n PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO\n E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de\n suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link\n de internet de backup, por falhas reiteradas na execução.\n 2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo\n administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e\n reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela\n observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela\n motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso\n LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e\n parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.\n 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de\n interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva\n do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n.\n 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que\n exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de\n manifestação do contratado.\n 4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção\n de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de\n serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual\n documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os\n limites legais e constitucionais.\n 5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação\n probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível\n sua aferição em mandado de segurança.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ac009fd31cc20e9f39f49e72171f6bf4d2506629b9ac314eef5421de627a687","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
