# Registro público: STJ — 78135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d7d0119ff5fc7a47733122b23fc67eadb654f46a2f4773ae552f358b61e2a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
 E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de
 suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link
 de internet de backup, por falhas reiteradas na execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou a existência de processo
 administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e
 reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela
 observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela
 motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso
 LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e
 parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
- **Item 3 (texto oficial):** A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de
 interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva
 do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n.
 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de
 manifestação do contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção
 de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de
 serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual
 documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os
 limites legais e constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação
 probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível
 sua aferição em mandado de segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO
 E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Espécie em que, na origem, impugnou-se ato administrativo de
 suspensão e rescisão unilateral de contrato de fornecimento de link
 de internet de backup, por falhas reiteradas na execução.
 2. O Tribunal de origem registrou a existência de processo
 administrativo sancionatório, com apresentação de defesa prévia e
 reiteradas notificações para saneamento de falhas, concluindo pela
 observância do contraditório e da ampla defesa, bem como pela
 motivação idônea do ato rescisório, em atenção ao art. 5º, inciso
 LV, da Constituição Federal e ao art. 78, incisos II, XII e
 parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.
 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de
 interesse público, quando formalmente motivada e precedida da oitiva
 do contratado, encontra amparo no art. 78, inciso XII, da Lei n.
 8.666/1993 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 exige a caracterização do interesse público e a oportunidade de
 manifestação do contratado.
 4. O princípio da continuidade do serviço público legitima a adoção
 de medidas imediatas para resguardar a prestação adequada de
 serviços essenciais, especialmente diante de inexecução contratual
 documentada, não configurando abuso de poder quando respeitados os
 limites legais e constitucionais.
 5. Eventuais prejuízos decorrentes da rescisão demandam dilação
 probatória incompatível com a via mandamental, não sendo possível
 sua aferição em mandado de segurança.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
