# Registro público: STJ — 65816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2cb611028200ea6d65679ee882ceadb548cf4cd4c41210c70bbf8cf84c85a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451994
- **Número de registro na fonte:** 202100459436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO
 DE DEPÓSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO.
 OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
 MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RENITÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança
 por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam
 omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do
 recurso, tal como pretendido pela parte embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
- **Item 5 (texto oficial):** A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples
 repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração
 anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente
 respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO
 DE DEPÓSITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO.
 OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE
 MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. RENITÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 3. Julgado prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança
 por perda do objeto, é insubsistente a alegação de que existam
 omissões quanto à análise das matérias de mérito contidas no bojo do
 recurso, tal como pretendido pela parte embargante.
 4. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão
 recorrida, o recurso não deve ser conhecido.
 5. A renitência em aceitar o resultado do julgamento, com a simples
 repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração
 anteriormente manejados, as quais já foram oportunamente
 respondidas, denota claro intento protelatório, a ensejar a
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo
 Civil.
 6. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 65816 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a2cb611028200ea6d65679ee882ceadb548cf4cd4c41210c70bbf8cf84c85a0
- **SHA-256 do comentário:** 97929ee1022835eca4eb210c915145c2c48baffc980bf725cc60a798105820a7
