# Registro público: STJ — 77679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451995
- **Número de registro na fonte:** 202504231894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE
 SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO
 STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se
 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a
 fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese
 capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática
 impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de
 impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida
 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em
 Recife/PE.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para
 extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório
 descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei
 n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se
 tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
 suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil,
 que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da
 previsão do seu efeito suspensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n.
 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de
 segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial
 impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo
 do impetrante com a manifestação do livre convencimento da
 autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do
 recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado
 de segurança.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE
 SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO
 STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se
 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
 2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a
 fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese
 capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática
 impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de
 impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida
 pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em
 Recife/PE.
 3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para
 extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório
 descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei
 n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se
 tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
 suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil,
 que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da
 previsão do seu efeito suspensivo.
 4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n.
 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de
 segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
 5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial
 impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo
 do impetrante com a manifestação do livre convencimento da
 autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do
 recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado
 de segurança.
 6. Agravo interno conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 77679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 357851ccb135caf923cae739965fda65041a54afb30d92fc53935cfbb18739ab
- **SHA-256 do comentário:** 3f4ba7a6ac4dc369b2b418c1da578e5bf62ca201c9709d87ccd3f982c2ef6bcc
