# Registro público: STJ — 1214202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb3ca5e005a6fbaff0c1db5d0b9982bf7ab7ce32561876617fa59932c961dd11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE
 CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
 COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ.
 CABIMENTO, EM TESE, DO DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A utilização, pelo órgão julgador, de elementos probatórios
 regularmente constantes dos autos para formação de seu convencimento
 não configura julgamento-surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10 e
 933 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 participação da recorrente na prática anticoncorrencial, à
 suficiência das interceptações telefônicas, à existência do ato
 ilícito, do dano e do nexo causal demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF quando as
 alegações deduzidas no recurso especial não foram objeto de efetivo
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, restando ausente o
 indispensável prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 condenação por dano moral coletivo quando caracterizada lesão
 relevante a interesses ou valores transindividuais, não se
 confundindo tal modalidade reparatória com a tutela de interesses
 meramente individuais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE
 CARTEL NO MERCADO DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
 COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
 DECISÃO-SURPRESA. ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO
 RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES RECURSAIS. SÚMULA N. 211/STJ.
 CABIMENTO, EM TESE, DO DANO MORAL COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA
 CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. A utilização, pelo órgão julgador, de elementos probatórios
 regularmente constantes dos autos para formação de seu convencimento
 não configura julgamento-surpresa nem afronta aos arts. 9º, 10 e
 933 do CPC.
 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à
 participação da recorrente na prática anticoncorrencial, à
 suficiência das interceptações telefônicas, à existência do ato
 ilícito, do dano e do nexo causal demanda o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 4. Incidem as Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF quando as
 alegações deduzidas no recurso especial não foram objeto de efetivo
 pronunciamento pelo Tribunal de origem, restando ausente o
 indispensável prequestionamento.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
 condenação por dano moral coletivo quando caracterizada lesão
 relevante a interesses ou valores transindividuais, não se
 confundindo tal modalidade reparatória com a tutela de interesses
 meramente individuais.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
