# Registro público: STJ — 1603051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b368e39a728494a50d1ff2ce7bffe822108e554c4231d4be3f6c5826a1a1e615

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. TEMA N. 490 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE NA ORIGEM. BIS
 IN IDEM ENTRE MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973).
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, com motivação
 concreta e suficiente, em conformidade com o dever constitucional de
 fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** As insurgências relativas à legitimidade do estorno/glosa de
 créditos de ICMS, à luz da Lei Complementar n. 24/1975, da Lei
 Complementar n. 87/1996, da Resolução do Senado n. 22/1989 e de
 norma estadual, estão integralmente abarcadas pelo Tema n. 490 do
 Supremo Tribunal Federal e foram submetidas a juízo de conformidade
 na origem, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento na via
 especial (art. 1.030, inciso I, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao alegado bis in idem entre multa de revalidação e
 multa isolada, a Corte de origem fixou a premissa fática de que
 apenas a multa de revalidação foi aplicada, o que impede conclusão
 diversa sem reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reduzir honorários fixados por equidade demanda
 reavaliação dos parâmetros fáticos do art. 20, §§ 3 e 4, do CPC/1973
 (grau de zelo, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado
 e tempo exigido), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. TEMA N. 490 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE NA ORIGEM. BIS
 IN IDEM ENTRE MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. PREMISSAS
 FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973).
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, com motivação
 concreta e suficiente, em conformidade com o dever constitucional de
 fundamentação.
 2. As insurgências relativas à legitimidade do estorno/glosa de
 créditos de ICMS, à luz da Lei Complementar n. 24/1975, da Lei
 Complementar n. 87/1996, da Resolução do Senado n. 22/1989 e de
 norma estadual, estão integralmente abarcadas pelo Tema n. 490 do
 Supremo Tribunal Federal e foram submetidas a juízo de conformidade
 na origem, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento na via
 especial (art. 1.030, inciso I, do CPC).
 3. No tocante ao alegado bis in idem entre multa de revalidação e
 multa isolada, a Corte de origem fixou a premissa fática de que
 apenas a multa de revalidação foi aplicada, o que impede conclusão
 diversa sem reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula n.
 7/STJ.
 4. A pretensão de reduzir honorários fixados por equidade demanda
 reavaliação dos parâmetros fáticos do art. 20, §§ 3 e 4, do CPC/1973
 (grau de zelo, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado
 e tempo exigido), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
 permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio
 jurisprudencial sobre as mesmas matérias.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
