# Registro público: STJ — 2032013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542bd202b33a50ecb168c7c43a0916ab3185cf0cdb5c629eff93c2c0d3cbc302

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452000
- **Número de registro na fonte:** 202103805792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO
 INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR,
 PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO.
 SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN
 IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO
 IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES
 FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
 alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso
 manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da
 controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as
 dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das
 premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
 encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de:
 (i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material
 remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área
 Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de
 regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir
 o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.
- **Item 3 (texto oficial):** A reparação integral não admite medidas cumulativas
 configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação
 aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus
 desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
 acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da
 proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas
 as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às
 generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração
 analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do
 dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas
 daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
 demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro
 fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal
 entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico
 intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
 E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REPARAÇÃO
 INTEGRAL. CUMULAÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR,
 PRAD E DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA DE REGENERAÇÃO.
 SUFICIÊNCIA REPARATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BIS IN
 IDEM SANCIONATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO
 IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ANÁLISE CONCRETA DAS PECULIARIDADES
 FÁTICO-PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade
 alegados pela parte embargante, revelando-se o recurso
 manifestamente protelatório e voltado ao reexame do mérito da
 controvérsia.
 2. O acórdão embargado consolidou compreensão segundo a qual as
 dimensões pragmáticas da locução "reparação integral", diante das
 premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
 encontraram plena satisfatividade mediante a imposição cumulada de:
 (i) obrigação de demolir a edificação com retirada de material
 remanescente; (ii) implementação de Plano de Recuperação de Área
 Degradada (PRAD); e (iii) demonstração da viabilidade técnica de
 regeneração ambiental, mostrando-se tais medidas aptas a reconduzir
 o meio ambiente degradado ao status quo ante ecológico.
 3. A reparação integral não admite medidas cumulativas
 configuradoras de bis in idem sancionatório, sob pena de violação
 aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo ônus
 desproporcional e juridicamente injustificado à parte recorrida.
 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
 acórdão de origem - notadamente quanto à análise concreta da
 proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas, consideradas
 as peculiaridades fático-probatórias dos autos -, aliada às
 generalizações argumentativas desacompanhadas de demonstração
 analítica do nexo causal entre a conduta ilícita e a extensão do
 dano ambiental intercorrente, impede extrair conclusões diversas
 daquelas assentadas pelo Tribunal Regional Federal.
 5. A alteração da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido
 demandaria, necessariamente, o revolvimento do quadro
 fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao nexo causal
 entre a conduta degradadora e a dimensão temporal do dano ecológico
 intercorrente -, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 7
 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 542bd202b33a50ecb168c7c43a0916ab3185cf0cdb5c629eff93c2c0d3cbc302
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

