# Registro público: STJ — 1214202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a77d1f377688ec430085b0877a003b2d08cb6c4059ce45d20583b84efd3260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE
 DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N.
 283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões
 relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
 partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar
 fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido,
 notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização
 civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação
 administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
 CADE.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por
 envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame
 das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca
 da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses
 transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando
 demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da
 coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. ALEGADA FORMAÇÃO DE CARTEL NO MERCADO DE
 DISTRIBUIÇÃO DE GLP. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CADE. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULA N.
 283/STF. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE PRESSUPÕE REVISÃO
 DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido aprecia, de forma suficiente, as questões
 relevantes ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessário o
 enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
 partes.
 2. Incide a Súmula n. 283/STF quando o recurso deixa de infirmar
 fundamento autônomo suficiente para manutenção do acórdão recorrido,
 notadamente o reconhecimento da autonomia entre a responsabilização
 civil decorrente de ilícitos concorrenciais e a atuação
 administrativa do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
 CADE.
 3. A alegação de que os fatos reconhecidos pelas instâncias
 ordinárias não seriam aptos a caracterizar dano moral coletivo, por
 envolverem apenas interesses individuais homogêneos, demanda reexame
 das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca
 da gravidade da conduta e de sua repercussão sobre interesses
 transindividuais, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido da admissibilidade do dano moral coletivo quando
 demonstrada lesão significativa a valores fundamentais da
 coletividade ou a direitos transindividuais de especial relevância.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
