# Registro público: STJ — 78965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155359/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0942cc1cdf80b437195f7253686144e42d41d9132fff8119966e6bf409068372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO
 DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
 parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025,
 sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em
 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto
 fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei
 n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de
 decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para
 interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n.
 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO
 DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a
 parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025,
 sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em
 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto
 fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei
 n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
 2. "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de
 decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para
 interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n.
 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
