{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15536,"origem":"stj","sha256_origem":"5ad6166d2e6e45f2c0275ec806635461e6120bbae2cc19138a5d3c0764f4f8f1","registro_original":{"id_fonte":"000827985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764964","numero_registro":"202202585550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART.\n112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo\ninicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do\ntrânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,\nprevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.\n2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC\n176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,\njulgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão\nmeramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,\nnão se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo\nprevisto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à\nprescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.\n3. No precedente do STF indicado pelo MPF (AI 794971 AgR), a\nprescrição da pretensão executória não era a matéria principal dos\nautos, que cuidavam, em verdade, da manutenção ou não da prescrição\nda pretensão punitiva estatal já reconhecida pelo Relator anterior.\nA matéria foi analisada, portanto, de forma tangencial, em\nverdadeiro obiter dictum, quer por não ser necessário seu exame para\no deslinde da controvérsia posta, quer por existir processo\nespecífico, com repercussão geral reconhecida, no qual a matéria\nserá examinada e decidida como tema principal (ARE 848.107/DF).\n- Nessa linha de intelecção, apesar de se tratar de julgamento\nrealizado pelo Plenário do STF, não se trata de precedente\nqualificado, além de não se ter analisado o tema em toda a sua\nprofundidade, situação que, portanto, não tem o condão de\ndesconstituir o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ\nsobre a matéria.\n4. Na espécie, o reeducando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de\nreclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por\ninfração ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Foi condenado,\ntambém, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto,\npelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA. O trânsito\nem julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2015 e para ambas as\npartes em 12/08/2020. Por sua vez, o início do cumprimento da pena\nse deu em 1º/7/2021.\nNos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código\nPenal, evidencia-se que as penas impostas ao agravado prescrevem em\n4 (quatro) anos.\nNesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4\n(quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o\napenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o\nreconhecimento da prescrição da pretensão executória.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f40dfe4f0cc64bb8910bb74430c5097037be45ad79df767ee7bf59c7f0c28cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
