# Registro público: STJ — 764964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad6166d2e6e45f2c0275ec806635461e6120bbae2cc19138a5d3c0764f4f8f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART.
112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo
inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do
trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
- **Item 3 (texto oficial):** No precedente do STF indicado pelo MPF (AI 794971 AgR), a
prescrição da pretensão executória não era a matéria principal dos
autos, que cuidavam, em verdade, da manutenção ou não da prescrição
da pretensão punitiva estatal já reconhecida pelo Relator anterior.
A matéria foi analisada, portanto, de forma tangencial, em
verdadeiro obiter dictum, quer por não ser necessário seu exame para
o deslinde da controvérsia posta, quer por existir processo
específico, com repercussão geral reconhecida, no qual a matéria
será examinada e decidida como tema principal (ARE 848.107/DF).
- Nessa linha de intelecção, apesar de se tratar de julgamento
realizado pelo Plenário do STF, não se trata de precedente
qualificado, além de não se ter analisado o tema em toda a sua
profundidade, situação que, portanto, não tem o condão de
desconstituir o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ
sobre a matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o reeducando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por
infração ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Foi condenado,
também, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto,
pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA. O trânsito
em julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2015 e para ambas as
partes em 12/08/2020. Por sua vez, o início do cumprimento da pena
se deu em 1º/7/2021.
Nos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código
Penal, evidencia-se que as penas impostas ao agravado prescrevem em
4 (quatro) anos.
Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4
(quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o
apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ART.
112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo
inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do
trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes,
prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
3. No precedente do STF indicado pelo MPF (AI 794971 AgR), a
prescrição da pretensão executória não era a matéria principal dos
autos, que cuidavam, em verdade, da manutenção ou não da prescrição
da pretensão punitiva estatal já reconhecida pelo Relator anterior.
A matéria foi analisada, portanto, de forma tangencial, em
verdadeiro obiter dictum, quer por não ser necessário seu exame para
o deslinde da controvérsia posta, quer por existir processo
específico, com repercussão geral reconhecida, no qual a matéria
será examinada e decidida como tema principal (ARE 848.107/DF).
- Nessa linha de intelecção, apesar de se tratar de julgamento
realizado pelo Plenário do STF, não se trata de precedente
qualificado, além de não se ter analisado o tema em toda a sua
profundidade, situação que, portanto, não tem o condão de
desconstituir o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ
sobre a matéria.
4. Na espécie, o reeducando foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por
infração ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Foi condenado,
também, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto,
pelo cometimento do crime previsto no art. 244-B do ECA. O trânsito
em julgado para a acusação ocorreu em 26/10/2015 e para ambas as
partes em 12/08/2020. Por sua vez, o início do cumprimento da pena
se deu em 1º/7/2021.
Nos termos do artigo 109, inciso V, e do artigo 110, ambos do Código
Penal, evidencia-se que as penas impostas ao agravado prescrevem em
4 (quatro) anos.
Nesse contexto, transcorrido, in casu, lapso temporal superior a 4
(quatro) anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o
apenado tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
