# Registro público: STJ — 1987175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af3dbfde42b88a08bf949a473ad3e6a1d1e5beb1a2a5067acd6baa6ee994aa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT. AGENTES NOCIVOS.
 ARBITRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO
 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA
 DE AGENTES NOCIVOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
 NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera oposição de embargos de declaração, sem efetivo
 pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese jurídica
 suscitada, não supre o requisito do prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a efetiva
 demonstração de omissão no acórdão recorrido, hipótese não
 configurada nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal, decorrente da ausência
 de correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e
 as razões recursais deduzidas, atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório dos autos, pela insuficiência da documentação
 técnica apresentada pela empresa, pela ausência de comprovação da
 neutralização dos agentes nocivos e pela regularidade do
 arbitramento promovido pela fiscalização previdenciária.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto
 à existência de agentes nocivos, à suficiência dos laudos técnicos,
 à neutralização dos riscos ambientais, à validade das autuações
 fiscais e à inexistência de julgamento extra petita demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A verificação da alegada identidade fática entre o acórdão
 recorrido e o precedente paradigma invocado pela recorrente, para
 fins de configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926
 do CPC/2015, também exigiria incursão no contexto probatório dos
 autos, o que é inviável em sede especial.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da distribuição da sucumbência e dos critérios de
 fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à alegada
 incidência do art. 21 do CPC/1973 ou à pretendida fixação equitativa
 prevista no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, demanda reexame
 das circunstâncias concretas da causa, atraindo a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SAT. AGENTES NOCIVOS.
 ARBITRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO
 CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA
 DE AGENTES NOCIVOS. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA.
 NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
 INFIRMADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 recorrente.
 2. A mera oposição de embargos de declaração, sem efetivo
 pronunciamento do Tribunal de origem acerca da tese jurídica
 suscitada, não supre o requisito do prequestionamento. Incidência da
 Súmula n. 282/STF.
 3. A aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a efetiva
 demonstração de omissão no acórdão recorrido, hipótese não
 configurada nos autos.
 4. A deficiência na fundamentação recursal, decorrente da ausência
 de correlação entre os dispositivos legais apontados como violados e
 as razões recursais deduzidas, atrai a incidência da Súmula n.
 284/STF.
 5. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
 fático-probatório dos autos, pela insuficiência da documentação
 técnica apresentada pela empresa, pela ausência de comprovação da
 neutralização dos agentes nocivos e pela regularidade do
 arbitramento promovido pela fiscalização previdenciária.
 6. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto
 à existência de agentes nocivos, à suficiência dos laudos técnicos,
 à neutralização dos riscos ambientais, à validade das autuações
 fiscais e à inexistência de julgamento extra petita demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
 em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 7. A verificação da alegada identidade fática entre o acórdão
 recorrido e o precedente paradigma invocado pela recorrente, para
 fins de configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926
 do CPC/2015, também exigiria incursão no contexto probatório dos
 autos, o que é inviável em sede especial.
 8.  A revisão da distribuição da sucumbência e dos critérios de
 fixação dos honorários advocatícios, inclusive quanto à alegada
 incidência do art. 21 do CPC/1973 ou à pretendida fixação equitativa
 prevista no art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, demanda reexame
 das circunstâncias concretas da causa, atraindo a incidência da
 Súmula n. 7/STJ.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
