# Registro público: STJ — 2036328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad166fc6c8ebe47bcfe25d0ccc3d9f8b93de7654c1297dd9e39bb712ef5e57ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452011
- **Número de registro na fonte:** 202203443744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR
 ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003.
 REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N.
 1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N.
 554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
 REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.
 ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA
 SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP.
 COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o
 Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio
 da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição).
 Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da
 oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado
 do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa
 ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese
 firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia
 de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.
- **Item 3 (texto oficial):** As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de
 alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma
 infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional,
 com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do
 Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp
 1605413/SC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no
 AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ;
 EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT/SAT). FATOR
 ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ART. 10 DA LEI N. 10.666/2003.
 REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO N. 3.048/1999 E PELA RESOLUÇÃO N.
 1.316/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N.
 554/STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM
 REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 554/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL.
 ART. 3º DO CTN. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC).
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC APRESENTADA. AFASTAMENTO DA
 SÚMULA N. 211/STJ SEM ALTERAR O RESULTADO. NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL DA TESE SOBRE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PELO FAP.
 COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 554, fixou a tese de que o
 Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), atende ao princípio
 da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição).
 Matéria decidida com repercussão geral, em caráter definitivo.
 2. Embora afastado o óbice da Súmula n. 211/STJ, em razão da
 oposição de embargos de declaração e da alegação de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil, com incidência do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o resultado
 do julgamento não se altera: a controvérsia quanto à alegada ofensa
 ao art. 3º do Código Tributário Nacional está abarcada pela tese
 firmada no Tema n. 554/STF, dada a conexão direta com a metodologia
 de cálculo do FAP e a alteração de alíquota da contribuição GIL/RAT.
 3. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 firmaram compreensão de que a discussão sobre a alteração de
 alíquota da contribuição ao RAT/SAT, em função do FAP, por norma
 infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional,
 com reforço do reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do
 Supremo Tribunal Federal (RE 684.261/RS). Precedente: AgInt no REsp
 1605413/SC.
 4. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza
 constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp 1.770.967/SC; EDcl no
 AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ;
 EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR; EDcl no REsp 1.818.872/PE.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad166fc6c8ebe47bcfe25d0ccc3d9f8b93de7654c1297dd9e39bb712ef5e57ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

