{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155365,"origem":"stj","sha256_origem":"e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb","registro_original":{"id_fonte":"1452018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75702","numero_registro":"202500482928","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\n PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA\n MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM\n ADVERTÊNCIA.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão\n ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da\n causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia,\n com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados.\n 2. O acórdão embargado assentou que a comissão de\n heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas\n do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas\n vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do\n edital.\n 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à\n inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão\n técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação\n probatória incompatível com a via eleita.\n 4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não\n configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.\n 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\n argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente\n para decidir.\n 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à\n possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,\n do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b0a16dd13856164c766ba4edea7e527e05eb23469d4a9e464b011b2b90f1219","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
