# Registro público: STJ — 75702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452018
- **Número de registro na fonte:** 202500482928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA
 MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
 ADVERTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia,
 com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado assentou que a comissão de
 heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas
 do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas
 vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do
 edital.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão
 técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação
 probatória incompatível com a via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não
 configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente
 para decidir.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à
 possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
 PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA
 MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM
 ADVERTÊNCIA.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia,
 com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados.
 2. O acórdão embargado assentou que a comissão de
 heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas
 do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas
 vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do
 edital.
 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
 inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão
 técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação
 probatória incompatível com a via eleita.
 4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não
 configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo.
 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente
 para decidir.
 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à
 possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º,
 do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 75702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e7bb636d4fe0005afa4c120537b3cdc86eac5adfb5a6a9072b553398787375cb
- **SHA-256 do comentário:** a11c448f6842d295b5b8d0109d23d9c302f08eeb908acbc3ebca1dfbcd9ef73b
