# Registro público: STJ — 74672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c609ea71be002b066cefad5516e0d763698e4ba0eeddd879e3afe41e648e3e77

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. O embargante reitera tese que já fora rejeitada no julgamento do
 agravo interno nestes autos. Naquela oportunidade, esta Segunda
 Turma manteve o entendimento pela decadência do mandado de segurança
 impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
 expondo com clareza as razões que levaram a manutenção de tal
 entendimento.
 2. O presente embargo de declaração veicula tão somente a
 irresignação reiterada do embargante, deixando de demonstrar
 qualquer omissão relevante no acórdão recorrido, tentando rediscutir
 matéria já decidida.
 3. Ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, os presentes embargos devem ser rejeitados.
 4. Embargos rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
