# Registro público: STJ — 78238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b25b4b5afa4f88f1a46dc705b3d7ec7d426cc517301c2ca3920b4b61b73e44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra
 decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação
 recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o
 princípio da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
 17/11/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.
 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O recurso ordinário em mandado de segurança não é cabível contra
 decisão interlocutória proferida no writ, revelando inadequação
 recursal.
 2. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o
 princípio da dialeticidade.
 3. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
 inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
 17/11/2023.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
