# Registro público: STJ — 1616452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8376aa8298fe31216ef9bec803b8d15fadf0d36c016360484def31779511ca3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS
 FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE
 FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO
 REAJUSTE. EXCEÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema Repetitivo n. 1.311, foi reafirmada a jurisprudência
 desta Casa no sentido de que "o curso do prazo prescricional da
 obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso
 durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de
 pagamento imposta na mesma sentença."
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, conforme precedente da Corte Especial citado naquele
 julgado, excepciona-se essa regra geral quando "a própria decisão
 transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo
 prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação
 dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de
 obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
 julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019), que é a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS
 FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE
 FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO
 REAJUSTE. EXCEÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. No Tema Repetitivo n. 1.311, foi reafirmada a jurisprudência
 desta Casa no sentido de que "o curso do prazo prescricional da
 obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso
 durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de
 pagamento imposta na mesma sentença."
 3. Contudo, conforme precedente da Corte Especial citado naquele
 julgado, excepciona-se essa regra geral quando "a própria decisão
 transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo
 prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação
 dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de
 obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins,
 relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
 julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019), que é a hipótese dos autos.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
