{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155369,"origem":"stj","sha256_origem":"03052a2bbce3d679e147fc419b1533ef3c2de54a3229b43b965302879ebd5a6e","registro_original":{"id_fonte":"1452022","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937815","numero_registro":"202101431380","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002).\n ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.\n SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu\n pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n.\n 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para\n dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a\n competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar\n amortização do débito com reduções do parcelamento.\n 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem\n apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar\n integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador\n responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas\n partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).\n 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos\n arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese\n repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ\n (\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\n oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\n a quo\") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64f61daac331fc7b806c712b472209b8e2394d01d81577b788c081a41c9ad094","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
