# Registro público: STJ — 1937815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03052a2bbce3d679e147fc419b1533ef3c2de54a3229b43b965302879ebd5a6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452022
- **Número de registro na fonte:** 202101431380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002).
 ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
 SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu
 pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n.
 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para
 dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a
 competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar
 amortização do débito com reduções do parcelamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
 apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar
 integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador
 responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas
 partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos
 arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese
 repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ
 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (PAES/LEI N. 10.637/2002).
 ADESÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ.
 SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia e concluiu
 pela impossibilidade de adesão aos benefícios do PAES (Lei n.
 10.637/2002) após o trânsito em julgado, premissa suficiente para
 dirimir a causa e prejudicar a discussão subsidiária sobre a
 competência do juízo do cumprimento de sentença para determinar
 amortização do débito com reduções do parcelamento.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem
 apresentou fundamentação adequada e suficiente para solucionar
 integralmente a controvérsia, não sendo exigido que o julgador
 responda, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pelas
 partes (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes aos
 arts. 516, inciso II, 141 e 492 do Código de Processo Civil e à tese
 repetitiva do REsp 1.251.513/PR, incidem a Súmula n. 211/STJ
 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
 oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
 a quo") e as Súmulas n. 282 e 356/STF.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03052a2bbce3d679e147fc419b1533ef3c2de54a3229b43b965302879ebd5a6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

