# Registro público: STJ — 764349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15537/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3d0231199029497116004366b870f3db473c9aeca4835167b834fc03e72d058

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA
QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR: APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DE VARA
ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, SENDO QUE O INVESTIGADO JÁ
RESPONDIA A AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora paciente estaria fundada em elementos concretos
dos autos, reveladores de aparente contumácia delitiva, diante dos
indícios de que teria perpetrado o crime de posse ilegal de arma de
fogo com numeração suprimida, o qual foi vislumbrado no cumprimento
de mandado de busca e apreensão em imóvel de sua propriedade,
determinado por vara especializada em organizações criminosas,
destacando-se o fato de que também responde a ação penal por
homicídio.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando ao histórico do ora agravante, que responde a ação penal
por homicídio e em cuja propriedade, no cumprimento de mandado de
busca e apreensão oriundo de vara especializada em organizações
criminosas, foi encontrada arma com numeração suprimida, formando-se
um conjunto de circunstâncias que justifica o receio das instâncias
ordinárias quanto ao risco de reiteração criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, toda a fundamentação relevante consta da decisão que
homologou a prisão em flagrante e decretou a medida cautelar
extrema, de modo que não se observa inovação indevida pela segunda
instância, sendo certo que, apesar de remoto o fato investigado na
ação penal por homicídio, o indício do crime tratado nestes autos
data de 18/05/2022, não havendo falar em ausência de
contemporaneidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tempo, vale registrar que meros indícios de autoria são
suficientes para atender ao requisito do fumus comissi delicti,
sendo certo que a apreciação da tese de que não teria ciência da
arma encontrada em imóvel de sua propriedade demandaria juízo típico
da fase de conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse diapasão, a tese de negativa de autoria não pode ser
conhecida nesta via, dado que o habeas corpus é ação constitucional
destinada à controvérsia estritamente interpretativa, incompatível
com a dilação probatória que seria necessária para reconhecer o
quadro fático pressuposto pelo writ.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA
QUE JUSTIFICAM A PRISÃO CAUTELAR: APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, NO CUMPRIMENTO DE MANDADO ORIUNDO DE VARA
ESPECIALIZADA EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, SENDO QUE O INVESTIGADO JÁ
RESPONDIA A AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora paciente estaria fundada em elementos concretos
dos autos, reveladores de aparente contumácia delitiva, diante dos
indícios de que teria perpetrado o crime de posse ilegal de arma de
fogo com numeração suprimida, o qual foi vislumbrado no cumprimento
de mandado de busca e apreensão em imóvel de sua propriedade,
determinado por vara especializada em organizações criminosas,
destacando-se o fato de que também responde a ação penal por
homicídio.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
remontando ao histórico do ora agravante, que responde a ação penal
por homicídio e em cuja propriedade, no cumprimento de mandado de
busca e apreensão oriundo de vara especializada em organizações
criminosas, foi encontrada arma com numeração suprimida, formando-se
um conjunto de circunstâncias que justifica o receio das instâncias
ordinárias quanto ao risco de reiteração criminosa.
3. Ademais, toda a fundamentação relevante consta da decisão que
homologou a prisão em flagrante e decretou a medida cautelar
extrema, de modo que não se observa inovação indevida pela segunda
instância, sendo certo que, apesar de remoto o fato investigado na
ação penal por homicídio, o indício do crime tratado nestes autos
data de 18/05/2022, não havendo falar em ausência de
contemporaneidade.
4. Em tempo, vale registrar que meros indícios de autoria são
suficientes para atender ao requisito do fumus comissi delicti,
sendo certo que a apreciação da tese de que não teria ciência da
arma encontrada em imóvel de sua propriedade demandaria juízo típico
da fase de conhecimento.
5. Nesse diapasão, a tese de negativa de autoria não pode ser
conhecida nesta via, dado que o habeas corpus é ação constitucional
destinada à controvérsia estritamente interpretativa, incompatível
com a dilação probatória que seria necessária para reconhecer o
quadro fático pressuposto pelo writ.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS ROBUSTOS)
   STJ - <<RHC 102592>>-DF,
         <<HC 463167>>-RJ,
         <<HC 448196>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
