# Registro público: STJ — 2071091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3b15a9abead1e96c28c016dcb8432e5089e29902261b1c966cd00b0e2fa1ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO
 INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e
 suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu
 do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação
 deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória
 apoiando-se em elementos fáticos dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com
 a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o
 que é incabível na via integrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO
 INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da
 causa.
 2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e
 suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu
 do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento
 fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação
 deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória
 apoiando-se em elementos fáticos dos autos.
 3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com
 a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o
 que é incabível na via integrativa.
 4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de
 dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
