{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155374,"origem":"stj","sha256_origem":"37ecb393516e31e034e499aa1aa2d1c2dcb12ac39f9639afc51b68b66ad4a4c4","registro_original":{"id_fonte":"1452027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099734","numero_registro":"202303500473","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n ALEGAÇAO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA\n DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma\n inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos\n que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em\n conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento\n jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo\n omissão a ser sanada.\n 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes\n presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos\n embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que\n se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão\n recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da\n Parte, como no caso.\n 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 5. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, \"[a] argumentação\n trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida\n inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como\n apresentada\" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo\n Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de\n 15/9/2025).\n 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de\n multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4b359df7dd632b92a2f3d39676d55c5a69b29ba76af05c8f5fdc67855cf1802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
