# Registro público: STJ — 2099734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37ecb393516e31e034e499aa1aa2d1c2dcb12ac39f9639afc51b68b66ad4a4c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 ALEGAÇAO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
 DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão a ser sanada.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
 presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
 embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
 se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
 recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
 Parte, como no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
 trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
 inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
 apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 15/9/2025).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
 multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 ALEGAÇAO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA
 DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma
 inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos
 que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em
 conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
 omissão a ser sanada.
 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes
 presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos
 embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que
 se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão
 recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da
 Parte, como no caso.
 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 5. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
 trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
 inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
 apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
 Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
 15/9/2025).
 6. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de
 multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37ecb393516e31e034e499aa1aa2d1c2dcb12ac39f9639afc51b68b66ad4a4c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 37ecb393516e31e034e499aa1aa2d1c2dcb12ac39f9639afc51b68b66ad4a4c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

