# Registro público: STJ — 2167638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce0f55d94dabebad2756642ad4ca0d063f3e14f44a5000cd009cb8e972c5937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452032
- **Número de registro na fonte:** 202403289510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E
 DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS
 QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS
 IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO
 DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE
 VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO
 PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932,
 INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE
 AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO.
 PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N.
 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA
 DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o
 mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de
 menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto
 ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ;
 e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade
 integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao
 bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a
 restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa
 (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão
 prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da
 condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem.
 Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do
 Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão
 de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação
 entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência
 entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os
 fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações
 genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de
 complementação das razões, o que não afasta o óbice processual.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp
 2.174.200/MG.
- **Item 5 (texto oficial):** A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do
 art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e
 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito
 principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à
 extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a
 apreciação do ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO MÉRITO E
 DOS CONSECUTÁRIOS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS
 QUANTO AO CARGO DE MENOR REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO NA VEDAÇÃO AO BIS
 IN IDEM (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 121/2011). RATIO
 DECIDENDI DISSOCIADA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, ORIGINARIAMENTE
 VOLTADAS À IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA (ARTS. 884 A 886 DO CÓDIGO CIVIL). DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REMESSA OU ADMISSÃO
 PROVISÓRIA NA ORIGEM QUE NÃO VINCULA O RELATOR NO STJ (ART. 932,
 INCISO III, CPC). AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA ADERÊNCIA ENTRE
 AS RAZÕES RECURSAIS E OS NOVOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO.
 PRECEDENTES. INSURGÊNCIA SOBRE CONSECUTÁRIOS (ART. 1º-F DA LEI N.
 9.494/1997; TEMAS N. 905/STJ E 810/STF) PREJUDICADA DIANTE DA
 DEFICIÊNCIA QUANTO AO MÉRITO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O juízo de retratação na origem reformulou substancialmente o
 mérito da controvérsia: (a) delimitou a restituição ao cargo de
 menor remuneração, reconhecendo a continuidade da vinculação quanto
 ao cargo de maior remuneração, em consonância com o Tema n. 588/STJ;
 e (b) deslocou o fundamento normativo da devolução, de invalidade
 integral da cobrança (art. 85 da LCE n. 64/2002) para a vedação ao
 bis in idem (art. 5º da LCE n. 121/2011).
 2. As razões do recurso especial, originalmente dirigidas contra a
 restituição integral sob o enfoque do enriquecimento sem causa
 (arts. 884 a 886 do Código Civil), mostram-se dissociadas do acórdão
 prolatado em retratação, por não impugnarem a nova delimitação da
 condenação nem a ratio decidendi fundada na vedação ao bis in idem.
 Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
 3. O juízo de admissibilidade exercido pela Vice-Presidência do
 Tribunal de origem é provisório e não vincula o Relator no STJ (art.
 932, inciso III, do Código de Processo Civil), não tendo o condão
 de suprir a deficiência de fundamentação decorrente da dissociação
 entre as razões recursais e o acórdão efetivamente recorrido.
 4. O agravo interno não demonstra, de modo concreto, a aderência
 entre as teses originariamente deduzidas no recurso especial e os
 fundamentos do acórdão de retratação, limitando-se a alegações
 genéricas sobre a parcialidade da retratação e a desnecessidade de
 complementação das razões, o que não afasta o óbice processual.
 Precedentes: AgInt no AREsp 2.299.240/RN; AgInt no AREsp
 2.174.200/MG.
 5. A insurgência residual sobre os consectários legais (aplicação do
 art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, em face dos Temas n. 905/STJ e
 810/STF) ficaria condicionada à adequada impugnação do mérito
 principal; subsistindo a deficiência de fundamentação quanto à
 extensão e ao fundamento da restituição, resta prejudicada a
 apreciação do ponto.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce0f55d94dabebad2756642ad4ca0d063f3e14f44a5000cd009cb8e972c5937
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

