{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155382,"origem":"stj","sha256_origem":"fba810dc366ec7c6e75dc77ad88e1319fb5f524530a91d1b169cbb9181035901","registro_original":{"id_fonte":"1452035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173299","numero_registro":"202403685269","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932,\n INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE\n AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º,\n DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL\n CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM\n DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A\n JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o\n acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema,\n nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil,\n e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado\n de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja\n constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A\n legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que\n se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da\n sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de\n Contas.\n 3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária\n para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade\n impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art.\n 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp\n n. 2.164.305.\n 4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade\n coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às\n pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt\n no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram\n opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do\n CPC.\n 5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para\n determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a\n novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do\n acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0bdb6a24bd9be1c1cf5f8b87b75455361147c266ab7376857e0ef9251caaa7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
