# Registro público: STJ — 2173299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fba810dc366ec7c6e75dc77ad88e1319fb5f524530a91d1b169cbb9181035901

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452035
- **Número de registro na fonte:** 202403685269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932,
 INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE
 AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º,
 DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL
 CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM
 DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o
 acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema,
 nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
 e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado
 de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja
 constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A
 legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que
 se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da
 sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de
 Contas.
- **Item 3 (texto oficial):** Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária
 para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade
 impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art.
 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp
 n. 2.164.305.
- **Item 4 (texto oficial):** Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade
 coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às
 pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt
 no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram
 opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do
 CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a
 novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTS. 932,
 INCISO VIII, DO CPC E 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. NULIDADE
 AFASTADA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL (ART. 14, § 2º,
 DA LEI N. 12.016/2009; ADI N. 4.403/STF). INTERESSE RECURSAL
 CONFIGURADO. TRIBUNAIS DE CONTAS. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRAZO EM
 DOBRO (ART. 183 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. É legítimo o provimento monocrático do recurso especial quando o
 acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante sobre o tema,
 nos termos dos arts. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
 e 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal
 de Justiça.
 2. A autoridade coatora possui legitimidade para recorrer em mandado
 de segurança, conforme o art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, cuja
 constitucionalidade foi reconhecida na ADI n. 4.403/STF. A
 legitimidade não dispensa a demonstração do interesse recursal, que
 se verifica, no caso, diante da repercussão direta do julgado e da
 sucumbência quanto à prerrogativa de prazo em dobro do Tribunal de
 Contas.
 3. Os Tribunais de Contas, no exercício da capacidade judiciária
 para defender suas prerrogativas e figurar como autoridade
 impetrada, detêm a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art.
 183 do CPC. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 532.941/GO; REsp
 n. 2.164.305.
 4. Distinção quanto à prerrogativa do prazo em dobro: a autoridade
 coatora, individualmente, não a possui, benefício reservado às
 pessoas jurídicas de direito público, segundo a Segunda Turma (AgInt
 no AREsp n. 1.430.628/BA). No caso concreto, os embargos foram
 opostos pelo Tribunal de Contas, atraindo a aplicação do art. 183 do
 CPC.
 5. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem e proceder a
 novo julgamento dos embargos de declaração, por descompasso do
 acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fba810dc366ec7c6e75dc77ad88e1319fb5f524530a91d1b169cbb9181035901
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

