# Registro público: STJ — 2174787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452036
- **Número de registro na fonte:** 202403781476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou
 expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos
 seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta
 c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe
 foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito
 da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
 de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive,
 explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os
 documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo
 administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à
 pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r.
 sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos
 períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado,
 vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se
 verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."
- **Item 2 (texto oficial):** Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve
 inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de
 responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra.
 Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial.").
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a
 título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC,
 especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao
 Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente
 à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro
 Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em
 27/11/2024 DJEN de 2/12/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou
 expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos
 seguintes fundamentos (fls. 535-537): "[...] No caso em tela, esta
 c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe
 foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito
 da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
 de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive,
 explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os
 documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo
 administrativo, não podendo ser considerado novo. [...] Quanto à
 pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r.
 sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos
 períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado,
 vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se
 verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso."
 2. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve
 inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de
 responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra.
 Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
 reexame de prova não enseja recurso especial.").
 3. Cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada a
 título de obiter dictum matéria que deveria ter sido analisada pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC,
 especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao
 Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente
 à Fazenda Pública. Nessa linha: AgInt nos EDcl no relator Ministro
 Afrânio Vilela, AREsp n. 2.561.482/PR, Segunda Turma, julgado em
 27/11/2024 DJEN de 2/12/2024)
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174787 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f47017b3f73e2c11a95a3af8250761a4706642ffe04a9ad9e29b5f76c8f69aa
- **SHA-256 do comentário:** 6ff89f1ceb0886950720ab842c083181c02283eab8d2bb050da1d7eb8aa0a9d0
