# Registro público: STJ — 2675007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db6abb63a54ec5159df501d69fd7bcb5e68f71d4fb2841073ff820de684e4ec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A parte embargante alega omissão quanto aos óbices à admissibilidade do recurso especial e afastame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
 ACOLHIDOS, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I - Embargos de declaração opostos a acórdão que, à unanimidade, não
 conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art.
 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A parte embargante alega
 omissão quanto aos óbices à admissibilidade do recurso especial e
 afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o acolhimento
 dos embargos para sanar os alegados vícios.
 II - É de ser esclarecido que, nos termos da jurisprudência pacífica
 desta Corte, não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo
 interno no agravo em recurso especial. Nesse sentido: RtPaut no
 AREsp 1.586.500/SP, Rel. Ministro TEODORO DA SILVA SANTOS, DJEN
 16/06/2025; RtPaut no AREsp 2.3337.831/RJ, Rel. Ministro TEODORO DA
 SILVA SANTOS, DJEN 29/05/2025; AgInt no MS n. 28.692/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em
 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024,
 DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em
 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
 2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA
 TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
 III. Ressalta-se, ainda, que a alteração promovida pela Lei n.
 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol
 de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no
 AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg
 nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz,
 Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt
 no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
 IV. Os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se
 a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à
 reanálise do mérito ou à modificação do entendimento adotado, salvo
 hipóteses excepcionais. Precedentes.
 V. No caso, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado ao
 aplicar a Súmula 182/STJ, uma vez que a agravante deixou de impugnar
 especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada,
 suficientes para sua manutenção.
 VI. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os
 recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de
 conhecimento. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "Se
 o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se
 pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria
 de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do
 exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no
 AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.514.933/RJ, relator Ministro Paulo de
 Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de
 1/7/2021.)
 VII. Ainda que assim não fosse, o exame de mérito recursal já traduz
 o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e
 intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de
 pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n.
 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
 Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag
 n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
 Turma, DJe 3/4/2014.)
 VIII.  Embargos de declaração acolhidos, para prestar
 esclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
 do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de
 declaração com efeitos modificativos para dar parcial provimento ao
 agravo interno, os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
 Moura e do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro
 Francisco Falcão, acolhendo os embargos de declaração sem efeitos
 modificativos, o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze
 acompanhando os termos da divergência, por maioria, acolher os
 embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Teodoro Silva
 Santos e Marco Aurélio Bellizze.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
 Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
    STJ - {{RtPaut no AgInt no AREsp 1586500}}-SP,
          {{RtPaut no AgInt no AREsp 2337831}}-RJ,
          <<AgInt no MS 28692>>-DF, <<AgRg no AREsp 2529467>>-MA,
          <<EDcl no AgRg no AREsp 2615962>>-SP
 (SUSTENTAÇÃO ORAL - CLASSES PROCESSUAIS)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2013888>>-PR,
          <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2182228>>-GO,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 2089748>>-RJ
 (RECURSO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO)
    STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1514933>>-RJ
 (JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
    STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
          <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
 (ERROR IN JUDICANDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
    STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 308455>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2218579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2154977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124020/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
