{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155385,"origem":"stj","sha256_origem":"49d6687f6e364a78a1e4a5aa94919117d9a8c878b8f8b7b4673f03768449432c","registro_original":{"id_fonte":"1452068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176643","numero_registro":"202403802686","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que \"[n]o caso,\n a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (fls. 155-156),\n oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do\n preparo; no entanto, o Agravante, além de ter utilizado a guia de\n recolhimento diversa da prevista em Resolução do STJ, apenas\n apresentou o comprovante de agendamento do preparo, e não o seu\n efetivo pagamento, o que não é suficiente a afastar a deserção\" (fl.\n 282) e que \"não é cabível a aplicação do princípio da primazia do\n julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito\n de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não\n efetuou a sua correção no prazo indicado\" (fl. 284)\n 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\n contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\n embargos de declaração.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"579023782e01c9346d1de8e36c47171bc2efac94197cea150054dc8d98bfd404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
