# Registro público: STJ — 2176643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d6687f6e364a78a1e4a5aa94919117d9a8c878b8f8b7b4673f03768449432c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "[n]o caso,
 a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (fls. 155-156),
 oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do
 preparo; no entanto, o Agravante, além de ter utilizado a guia de
 recolhimento diversa da prevista em Resolução do STJ, apenas
 apresentou o comprovante de agendamento do preparo, e não o seu
 efetivo pagamento, o que não é suficiente a afastar a deserção" (fl.
 282) e que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do
 julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito
 de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não
 efetuou a sua correção no prazo indicado" (fl. 284)
- **Item 3 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que "[n]o caso,
 a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (fls. 155-156),
 oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do
 preparo; no entanto, o Agravante, além de ter utilizado a guia de
 recolhimento diversa da prevista em Resolução do STJ, apenas
 apresentou o comprovante de agendamento do preparo, e não o seu
 efetivo pagamento, o que não é suficiente a afastar a deserção" (fl.
 282) e que "não é cabível a aplicação do princípio da primazia do
 julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito
 de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não
 efetuou a sua correção no prazo indicado" (fl. 284)
 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
 contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
