{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155387,"origem":"stj","sha256_origem":"81eab97404e7fc78a774931a6b523599ac7e1b0ffc015640b570f4a151879804","registro_original":{"id_fonte":"1452083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188727","numero_registro":"202401742146","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, há isenção da condenação da Fazenda em honorários, inclusive em embargos à execução e exceções de pré-executividade, prevalecendo a lei especial sobre a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil.\n 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a condenação em honorários advocatícios ao fundamento de que, havendo concordância da Fazenda Pública com o reconhecimento da prescrição em sede administrativa e judicial, antes da sentença, incide a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, bem como o art. 26 da Lei n. 6.830/1980, além do princípio da causalidade. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n *****  LCADIN    LEI CADIN\n         ART:00019 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n         ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1915981>>-SP,\n          <<AgInt no AgInt no REsp 1936128>>-SP\n (SÚMULA 83/STJ - INCIDÊNCIA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)\n    STJ - <<AgRg no AREsp 354886>>-PI,\n          <<AgInt no AREsp 2453438>>-PR,\n          <<AgInt no AREsp 2354829>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ba6ce720305b2f6bce041e18367d1fd065b6d7a27f17fc93c3b10e0bde2ccfd8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
