# Registro público: STJ — 2255705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3f9fbe4b81ed8d550795f0fb39c8f7a0da52de394b885e1c9c2494001d813b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452085
- **Número de registro na fonte:** 202600296295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. ARTS. 63, § 4º, E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MAIS, NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 64, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito do aventado interesse jurídico da União, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao determinar a redistribuição da ação civil pública à Justiça estadual da Capital de São Paulo com base exclusiva em regra do Código de Processo Civil (art. 53, inciso IV, alínea a), desconsiderou a prevalência das normas específicas do microssistema coletivo e sua incidência direta sobre a definição do foro competente nas ações civis públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 93 do CDC e da Tese A do Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ, havendo dano ambiental de abrangência nacional, a demanda pode ser ajuizada na Capital da República ou em qualquer capital de estado, a critério do autor, e que, diante da existência de regras específicas de competência para ações coletivas, o CPC somente incide de modo subsidiário, não prevalecendo sobre o regime especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. ARTS. 63, § 4º, E 507 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NO MAIS, NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. COMPETÊNCIA. FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a matéria referente aos arts. 64, § 4º, e 507 do Código de Processo Civil e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
 2. A respeito do aventado interesse jurídico da União, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso.
 3. O acórdão recorrido, ao determinar a redistribuição da ação civil pública à Justiça estadual da Capital de São Paulo com base exclusiva em regra do Código de Processo Civil (art. 53, inciso IV, alínea a), desconsiderou a prevalência das normas específicas do microssistema coletivo e sua incidência direta sobre a definição do foro competente nas ações civis públicas.
 4. Nos termos do art. 93 do CDC e da Tese A do Incidente de Assunção de Competência n. 10/STJ, havendo dano ambiental de abrangência nacional, a demanda pode ser ajuizada na Capital da República ou em qualquer capital de estado, a critério do autor, e que, diante da existência de regras específicas de competência para ações coletivas, o CPC somente incide de modo subsidiário, não prevalecendo sobre o regime especial.
 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1064207>>-SP,
          <<AgInt no REsp 2024868>>-PR
 (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2244545>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1931909>>-MG
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA - FACULDADE DO AUTOR DA AÇÃO)
    STJ - <<REsp 1903920>>-MT (IAC - TEMA(s) 10),
          <<REsp 2167172>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00093

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1604270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91678/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1856644](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19163/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 206301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102672/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-93/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 93 do Código de Defesa do Consumidor organiza o regime de competência, justiça, federal e âmbito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 25 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b566fd4a547ad4b4ee1fc279d11fad9ab642bf4307b8f58937eca2c6df6c4694
- **SHA-256 do registro documental:** ad3f9fbe4b81ed8d550795f0fb39c8f7a0da52de394b885e1c9c2494001d813b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-93%2F)

