{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15539,"origem":"stj","sha256_origem":"1967a9985b7da519379048542191b71f92270f606c1f2c7f557be803afc6f4fd","registro_original":{"id_fonte":"000827988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764050","numero_registro":"202202555005","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS. RÉU CONDENADO EM PRIMEIRA\nINSTÂNCIA A PENA DE 32 ANOS DE RECLUSÃO. EXCEPCIONAL GRAVIDADE\nCONCRETA E INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A PRISÃO\nCAUTELAR. BREVE INTERVALO SOB LIBERDADE PROVISÓRIA. RAZOÁVEL\nMITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DA DEFESA NÃO\nPROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, o ora agravante havia sido condenado em um primeiro\njúri, o qual foi posteriormente anulado, a 26 anos, 1 mês e 16 dias\nde reclusão, em regime inicial fechado, por dois homicídios\nqualificados consumados, e foi condenado em um segundo júri a 32\nanos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos mesmos delitos, e\nnão lhe foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, dada a\nnecessidade de garantir a ordem pública, em função de serem os réus\n\"matadores de aluguel\", condenados por crimes excepcionalmente\ngraves e a penas particularmente significativas.\n2. Note-se que a anulação do primeiro julgamento decorreu de\napelação do órgão acusador, devido ao cerceamento da acusação, e que\no réu também não havia obtido o direito de recorrer em liberdade\nnaquela altura.\n3. Com efeito, a sentença condenatória delineou que o ora agravante,\natuando como assassino profissional, teria ceifado a vida de uma das\nvítimas, entre outros motivos, para evitar devolver valores\nrelativos a um outro crime para o qual havia sido contratado\nanteriormente, mas não teria cumprido, ao passo que a segunda vítima\nteria sido morta apenas para assegurar a impunidade quanto ao\nprimeiro delito.\n4. Nesses termos, a medida cautelar extrema decorre de aspectos bem\nexplicitados nos autos, remontando a circunstâncias específicas do\nréu que justificam o receio quanto à garantia ordem pública, sendo\ncerto que, embora a condenação em primeira instância não seja\ndefinitiva, ela representa a confirmação dos requisitos da prisão\ncautelar, de modo que a negativa do direito de recorrer em liberdade\ndecorre de fundamentação idônea, que ultrapassa a mera aferição do\nquantum da pena.\n5. Também não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade,\nna medida em que a condenação em primeira instância é elemento novo,\natual e relevante, que reforça a presença dos requisitos da prisão\ncautelar.\n6. Isso porque a prisão cautelar efetivamente foi imposta ao tempo\ndo delito, vindo a ser revogada por excesso de prazo, em função da\napelação acusatória que agravou a condenação do ora agravante, o\nqual gozou da liberdade provisória apenas entre esse reconhecimento,\nno último mês do ano de 2021, e a realização de nova sessão do júri,\nno início de 2022.\n7. Ao que se vê, a imensa gravidade dos crimes, a aparente atuação\nprofissional e a soltura por breve intervalo entre duas condenações\nrepresentam peculiaridades do caso concreto que justificam o\ncárcere, ainda que imposto mais de quatro anos depois do delito,\nsendo essa uma hipótese de válida mitigação da exigência de\ncontemporaneidade, entre outras já reconhecidas por esta Corte.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - GRAVIDADE CONCRETA -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157356>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 158243>>-MT,\n         <<AgRg no RHC 154347>>-CE,\n         <<AgRg no HC 714983>>-SC\n(MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 752232>>-SP,\n         <<RHC 133584>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b179b119e77d2240a94da571c9804e9aad8afbb06e6256b0867a86735763abf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
