# Registro público: STJ — 2265481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18827a3e5ecd1bc9f288aaa769a596a917d58de52a1bb7900ed0301147a07c62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452090
- **Número de registro na fonte:** 202601168490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ÔNUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 95 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
 3. O Tribunal de origem, para afastar a tese segundo a qual é aplicável à hipótese dos autos o comando normativo contido no art. 95 do CPC/2015 porque, mesmo nas demandas expropriatórias, o pagamento dos honorários periciais é ônus que deve recair sobre a parte que requer a produção da prova técnica, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento lastreado na Carta Magna (dever constitucional do ente público nas ações de desapropriação indireta de pagar justa e prévia indenização) autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2298562>>-PR,
          <<AgInt no AREsp 2085690>>-PR
 (FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
    STJ - <<AgInt no REsp 2155541>>-AP,
          <<AgInt no AREsp 1675745>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265481 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18827a3e5ecd1bc9f288aaa769a596a917d58de52a1bb7900ed0301147a07c62
- **SHA-256 do comentário:** 60ffd8d5e5f3ee73c5ae595a16226975e528244dfcb8b40f0bf0acacd6006a13
